Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.223.818
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DANO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
182 DO STJ, 284 DO STF E 13 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há questão em discussão se restringe em definir se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ sem
indicar os requisitos formais de demonstração do dissídio
jurisprudencial não atendidos pela defesa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando que a
mera transcrição de ementas ou alegações genéricas não supre o ônus
de demonstrar a similitude fática, a divergência de interpretação
jurídica, a adequação dos paradigmas utilizados e a observância das
exigências processuais pertinentes.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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