Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.218.781
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.172/STJ. CONCURSO DE AGRAVANTES. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
os fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência na
demonstração do dissídio, manutenção do óbice da Súmula 283/STF e
incidência da Súmula 7/STJ, com afastamento da aplicação do Tema
1.172/STJ e indeferimento de habeas corpus de ofício. Pedido de
integração para sanar contradição e omissões quanto ao enfrentamento
da tese defensiva sobre concurso de agravantes, à necessidade de
motivação concreta da fração de 1/5 e à análise do pedido
subsidiário de habeas corpus de ofício; pleito de efeitos
infringentes em caráter excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese defensiva sobre
concurso de agravantes e à impugnação específica dos óbices
processuais; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de
fundamentação concreta para a fração de 1/5 na segunda fase diante
do concurso de agravantes; e (iii) saber se é cabível habeas corpus
de ofício para readequação do regime inicial em razão das penas
fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna, pois o acórdão reconheceu a tese no
relatório e, na fundamentação, concluiu pela insuficiência do
diálogo com o fundamento do concurso de agravantes, mantendo a
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.
4. Não há omissão sobre os óbices processuais, porque o acórdão
reafirmou a subsistência da Súmula 283/STF, a deficiência na
demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ, e a incidência da Súmula 7/STJ, delimitando o
exame ao juízo de admissibilidade.
5. O Tema 1.172/STJ é inaplicável quando a exasperação em 1/5
decorre do concurso de agravantes, e a parte não demonstrou, de
forma específica, como essa circunstância se subsumiria à tese
repetitiva, inexistindo vício omissivo a ser sanado.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à superação de óbices processuais autônomos, sendo inadequados para
promover exame de conteúdo do recurso especial inadmitido.
7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante evidenciada
na própria via, o que não se verifica, não cabendo utilizá-lo como
sucedâneo para contornar o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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