Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.211.842
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HC DE
OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado explicitou que a análise de alegado erro
material na dosimetria da pena não foi suscitada na instância de
origem, de forma a caracterizar a ausência de prequestionamento.
Trata-se de indevida inovação recursal.
3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado, pretende a discussão de
mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no
âmbito dos embargos de declaração.
4. Não cabe o pleito de habeas corpus de ofício, como mera
estratégia de superação de óbices ao conhecimento do recurso
especial. Além disso, não há evidências de ilegalidade flagrante,
segundo explicitado pelo Ministério Público Federal : "consta da
manifestação do MP que 'tudo consistiu apenas em erro material, na
citação do mencionado número de processo, dado que a certidão
mencionada se verifica que, de fato, o réu ostenta duas acusações,
lavradas nos autos 00361-82.2014.8.16.0041 e
0001443-51.2014.8.16.0041'".
5. Embargos de declaração rejeitados.
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