Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.211.842

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Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HC DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão embargado explicitou que a análise de alegado erro material na dosimetria da pena não foi suscitada na instância de origem, de forma a caracterizar a ausência de prequestionamento. Trata-se de indevida inovação recursal. 3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, pretende a discussão de mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 4. Não cabe o pleito de habeas corpus de ofício, como mera estratégia de superação de óbices ao conhecimento do recurso especial. Além disso, não há evidências de ilegalidade flagrante, segundo explicitado pelo Ministério Público Federal : "consta da manifestação do MP que 'tudo consistiu apenas em erro material, na citação do mencionado número de processo, dado que a certidão mencionada se verifica que, de fato, o réu ostenta duas acusações, lavradas nos autos 00361-82.2014.8.16.0041 e 0001443-51.2014.8.16.0041'". 5. Embargos de declaração rejeitados.

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