Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.209.822
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas
7/STJ, 283/STF e 182/STJ.
2. O embargante alega omissões e contradições quanto à
inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, ao afastamento da Súmula 7/STJ
por revaloração jurídica, à não incidência da Súmula 283/STF e ao
exame da tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
art. 121, § 2º, VIII, do CP em caso de policial militar em serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
quanto à exigência de impugnação específica e à incidência das
Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; e (ii) saber se é cabível, em sede
de agravo regimental voltado à admissibilidade do recurso especial,
o exame da tese material relativa à qualificadora do art. 121, §
2º, VIII, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
5. O acórdão colegiado examinou o objeto devolvido pelo agravo
regimental, consistente na suficiência dialética do agravo em
recurso especial para superar os óbices de inadmissibilidade, e
concluiu pela manutenção da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
6. O agravo regimental não supre deficiência dialética verificada no
agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ
e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.
7. Não há omissão quanto aos capítulos relativos às Súmulas 7/STJ,
283/STF e 182/STJ, porque o acórdão embargado fundamentou a
insuficiência do cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses jurídicas.
8. A tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
art. 121, § 2º, VIII, do CP é estranha ao âmbito de cognição do
agravo regimental voltado à admissibilidade, que se limita à
impugnação específica e ao não revolvimento fático-probatório.
9. A apontada contradição não se verifica, pois o acórdão descreveu
de forma coerente a deficiência técnica da insurgência, o que
configura juízo de admissibilidade e não proposições inconciliáveis.
10. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à
modificação do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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