Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.207.342
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos
aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em
afirmar que as instâncias ordinárias entenderam pela condenação do
réu com base nas provas dos autos - em especial, no depoimento da
testemunha policial ouvida em juízo, bem como nas provas
irrepetíveis produzidas no âmbito do inquérito: laudo pericial e
exame médico, que indicam a prática do delito.
3. Não há omissão no julgado se a parte em nenhum momento dos autos
alegou a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, por se tratar
de questão de ordem pública, é possível a sua análise por esta
Corte Superior.
4. Não há que se declarar a extinção da punibilidade do embargante,
diante da ausência do transcurso, entre os marcos interruptivos, do
lapso prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.