Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.198.110
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO PELO
ART. 129, § 13, DO CP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento
específico e por deficiência técnica nas razões.
2. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício, contradição e erro material na leitura do
art. 64, I, do CP, e desproporcionalidade do regime inicial
semiaberto na condenação pelo art. 129, § 13, do CP, com pena
definitiva de 2 anos, requerendo efeitos infringentes para fixação
do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise de ilegalidade de ordem pública apta a ensejar habeas corpus
de ofício; (ii) saber se há contradição e erro material na leitura
do art. 64, I, do CP; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento específico;
(iv) saber se a decisão embargada deixou de apreciar fundamentos
autônomos relativos às circunstâncias judiciais e aos antecedentes;
e (v) saber se é possível, em embargos de declaração, alterar o
regime inicial para aberto com efeitos infringentes, nos termos do
art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade
ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem ao
afastamento de óbices de admissibilidade já reconhecidos.
5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a admissibilidade do
recurso especial e assentou a ausência de prequestionamento
específico das teses federais e a deficiência técnica por falta de
impugnação analítica dos fundamentos autônomos relativos às
circunstâncias judiciais e aos antecedentes.
6. Não há contradição ou erro material quanto ao art. 64, I, do CP,
pois o acórdão não ingressou no mérito dos antecedentes em razão da
falta de prequestionamento, sendo incabível substituir o fundamento
de inadmissibilidade por valoração jurídica diversa.
7. A alegação de desproporcionalidade do regime inicial semiaberto
não pode ser examinada em embargos de declaração, porque a decisão
embargada reconheceu fundamentos autônomos idôneos na origem,
relativos às circunstâncias judiciais desfavoráveis e aos maus
antecedentes, e a pretensão visa reabrir discussão de dosimetria.
8. Inviáveis efeitos infringentes, ante a ausência de vícios e a
natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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