Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.195.250
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DISTINTAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão monocrática aplicou a teoria objetivo-subjetiva do art.
71 do CP e o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento
fático. O acórdão embargado confirmou tal entendimento. Nos
aclaratórios, o Embargante alegou contradição quanto à premissa de
"habitualidade delitiva" e omissão em relação ao princípio da
individualização da pena, com pedido de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão cinge-se a verificar a ocorrência de
vícios no julgado (contradição ou omissão), em especial se o acórdão
embargado partiu de premissa equivocada quanto à habitualidade
delitiva ou se deixou de analisar matéria constitucional relevante
para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a
rediscussão de matéria já decidida, destinando-se, exclusivamente, a
sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. No caso, não se verifica qualquer contradição no acórdão, visto
que a decisão foi expressa ao adotar o entendimento de que a tese
defensiva sobre a unidade de desígnios encontra barreira
intransponível na Súmula 7/STJ, não sendo possível alterar a
conclusão das instâncias de origem sem o reexame do acervo
probatório.
6. A alegação de omissão quanto ao princípio da individualização da
pena configura inovação recursal, pois a matéria não foi arguida nas
razões do agravo regimental. Os Embargos de declaração não se
prestam a introduzir questões novas nem impõem ao colegiado o
enfrentamento de temas estranhos ao núcleo decisório, ainda que sob
a justificativa de prequestionamento.
7. A natureza rediscutiva das alegações evidencia inconformismo com
a leitura judicial empreendida, não havendo vício sanável pela via
aclaratória, permanecendo incólumes os fundamentos quanto ao óbice
sumular e aos limites da cognição nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.