Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.194.484
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
(ART. 44, § 3º, CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. Pretensão de reconhecimento de omissão quanto à idoneidade da
fundamentação que indeferiu a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, com atribuição de efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de
omissão quanto ao controle jurídico da fundamentação que negou a
substituição da pena, insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, e não se verificam tais vícios
no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou a alegação e concluiu que a análise do
requisito subjetivo da medida socialmente recomendável, previsto no
art. 44, § 3º, do CP, demanda exame de circunstâncias fáticas, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. O controle da motivação não cabe na via especial se exigir rever
premissas fáticas da origem. Sem vícios integrativos, os embargos
denotam mero inconformismo com o mérito, sendo inviável seu uso como
sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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