Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.193.327
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, além de
analisar a possibilidade de prequestionamento de matéria
constitucional em âmbito de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito.
4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva a
incidência da Súmula n. 182/STJ, explicitando a ausência de
impugnação específica ao óbice apontado na decisão que inadmitiu o
recurso especial (Súmula n. 7/STJ), ausente qualquer omissão.
5. Não é possível, ainda que para fins de prequestionamento, a
análise de violação à dispositivo constitucional, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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