Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.191.239
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
2. O embargante alega omissão quanto à análise de argumentos
relativos à suficiência da fundamentação do recurso especial e à
demonstração do dissídio jurisprudencial, com pedido de efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado deixou de enfrentar os argumentos apontados pelo
embargante ou se, ao revés, os examinou de forma direta e
suficiente, hipótese em que os embargos configurariam mera
rediscussão do julgado, inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de
suficiência da fundamentação do recurso especial, concluindo pela
insuficiência da mera afirmação genérica de que as razões seriam
"claras, específicas e robustas".
6. A decisão colegiada recorrida igualmente enfrentou o argumento de
demonstração do dissídio jurisprudencial, concluindo pela ausência
de cotejo analítico e pela mera transcrição de ementas de julgados
sobre crimes distintos.
7. A discordância do embargante com as conclusões alcançadas não
configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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