Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.189.618
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à impugnação do
óbice da Súmula 7/STJ, à natureza jurídica da controvérsia sobre o
art. 621, II e III, do CPP e ao contraditório em revisão criminal,
com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou a
alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii)
saber se era necessário apreciar, nessa sede, a tese jurídica sobre
o alcance do art. 621, II e III, do CPP; e (iii) saber se cabia
manifestação sobre a possibilidade de instaurar o contraditório no
próprio procedimento revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de
impugnação específica, consignando que não houve demonstração
concreta, por cotejo analítico, de que a insurgência dispensaria
revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A análise do alcance do art. 621, II e III, do CPP não era
exigível na via dos embargos, pois o julgamento restringiu-se ao
exame da dialeticidade recursal e ao óbice processual que impediu o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A manifestação sobre o contraditório na revisão criminal não se
impõe quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade,
permanecendo prejudicada qualquer discussão de mérito.
7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se
prestam à rediscussão do julgamento, nem à atribuição de efeitos
modificativos sem vício integrativo.
8. Inviável o prequestionamento quando inexistentes omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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