Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.189.537
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ARTIGO 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO POR ÓBICE DA SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. EFEITOS
INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação
específica ao óbice de ausência de prequestionamento aplicado com
base na Súmula 282/STF.
2. O agravante reiterou no agravo regimental as teses de mérito do
recurso especial (suposta violação ao art. 155 do CPP e alegada
legítima defesa), sem enfrentar o fundamento da decisão de
inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar os
embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão colegiado
fundamentou de forma clara e suficiente o não conhecimento do agravo
regimental, afastando omissão e contradição.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar, de modo específico e fundamentado, os óbices indicados
na decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito não supre
essa exigência (art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios
legais, razão pela qual se impõe a rejeição.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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