Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.189.140
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRÁVEIS. INADEQUAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em
agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a
inadmissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante sustenta omissão e contradição na aplicação dos óbices
sumulares e na análise da dialeticidade, requer atribuição de
efeitos infringentes, bem como prequestionamento de dispositivos
legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
notadamente quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação
específica e à incidência dos óbices sumulares; (ii) saber se os
embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de matéria
constitucional em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que
enfrentou de modo suficiente a ausência de impugnação específica e a
incidência dos óbices sumulares, sendo inviável rediscussão de
mérito pela via integrativa.
6. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para
decidir, sem a obrigação de rebater pormenorizadamente todas as
teses suscitadas, não configurada negativa de prestação
jurisdicional.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
8. A irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de
obter efeitos modificativos, desacompanhadas de vício sanável, não
autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.