Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.188.140
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da
inadmissão na origem, com incidência da Súmula 182/STJ e do óbice da
Súmula 7/STJ.
2. O embargante alega contradição do julgado em relação ao caso
concreto, sustentando que o rigor das Súmulas 7, 182 e 211 do
Superior Tribunal de Justiça deveria ser mitigado e que a matéria
estaria prequestionada, pugnando pela atribuição de efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu na contradição apontada ou se, ao revés,
enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos
configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via
eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido.
5. A contradição que autoriza a integração do julgado é a interna,
entre as premissas adotadas e a conclusão, e não a divergência entre
o decidido e a pretensão da parte. A inconformidade do embargante
com o reconhecimento dos óbices das Súmulas 182 e 7 não configura
contradição na fundamentação.
6. A pretensão de mitigação do rigor das súmulas de admissibilidade
traduz rediscussão do juízo já formado, e não vício a ser sanado.
7. Ausente vício a ser corrigido, não há espaço para a atribuição de
efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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