Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.188.131
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 204
DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à
incidência do art. 204 do Código de Processo Penal e ao Informativo
n.º 491 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir a conclusão acerca da ausência
de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a incidência
das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as
razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como
a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo
analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ. O relatório do acórdão
deve sintetizar os elementos essenciais da controvérsia, não sendo
exigível a reprodução exaustiva de todas as manifestações
processuais, desde que observados os requisitos do art. 489, I, do
CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais
impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial,
inclusive alegações de nulidade probatória fundadas no art. 204 do
CPP.
6. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de obter efeitos
modificativos sem a demonstração de vício legalmente previsto
revela mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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