Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.187.948
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 182/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia,
da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação adequada
ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ou omissão por não reconhecer a impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
embargos de declaração podem ser utilizados para discutir a
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não é contraditório ou omisso, pois consignou
de forma clara e expressa que o agravante deixou de infirmar
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atraiu, por analogia, a aplicação
da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática agravada.
4. A pretensão de discutir o mérito acerca da dosimetria da pena não
se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, notadamente
porque o apelo nobre e o respectivo agravo em recurso especial nem
sequer ultrapassaram o óbice do conhecimento.
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão objurgado,
e não constituem via adequada para reabrir a discussão sobre a
decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ ou para apreciar o mérito da
causa.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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