Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.187.899
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, erro de premissa ou outro vício
integrativo previsto no art. 619 do CPP; e (ii) estabelecer se a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, aliada à inovação recursal, justifica a incidência da
Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa. A parte
inovou a fundamentação recursal ao suscitar tese absolutória por
insuficiência probatória e afastamento da Súmula 7/STJ, embora o
recurso especial estivesse limitado à discussão sobre a dosimetria
da pena. A mera reiteração de teses de mérito ou a negativa genérica
de incidência de óbices processuais não satisfaz os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais
impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
à substituição do recurso cabível ou à obtenção de efeitos
modificativos sem demonstração de vício legalmente previsto.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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