Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.183.964

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. CRIME CONTRA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve omissão na fundamentação da incidência da Súmula 7/STJ e se é possível examinar dosimetria e proporcionalidade sob óbice processual; (iii) saber se é legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais em matéria penal; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o prequestionamento sem vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a ausência de impugnação específica, apontando falha na indicação do permissivo constitucional e insuficiência do ataque aos fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ foi justificada pelo fato de as razões recursais rediscutirem a suficiência probatória e a dosimetria da pena sem demonstrar que a solução dispensaria o reexame de provas, o que inviabiliza o exame do mérito por óbice formal, sendo igualmente legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais por disciplinarem técnicas recursais e pressupostos gerais de admissibilidade perfeitamente compatíveis com a instância extraordinária criminal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado explicita claramente suas razões de decidir e delimita os óbices formais que impedem a análise de fundo, bem como os aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

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