Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.183.964
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. CRIME CONTRA CRIANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se houve omissão na fundamentação da incidência da Súmula
7/STJ e se é possível examinar dosimetria e proporcionalidade sob
óbice processual; (iii) saber se é legítima a aplicação do CPC/2015
e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais em matéria penal; e
(iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é
cabível o prequestionamento sem vício integrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a ausência de impugnação
específica, apontando falha na indicação do permissivo
constitucional e insuficiência do ataque aos fundamentos de
inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ foi justificada pelo fato de as
razões recursais rediscutirem a suficiência probatória e a
dosimetria da pena sem demonstrar que a solução dispensaria o
reexame de provas, o que inviabiliza o exame do mérito por óbice
formal, sendo igualmente legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ
ao regime dos recursos excepcionais por disciplinarem técnicas
recursais e pressupostos gerais de admissibilidade perfeitamente
compatíveis com a instância extraordinária criminal.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
embargado explicita claramente suas razões de decidir e delimita os
óbices formais que impedem a análise de fundo, bem como os
aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem ao
prequestionamento dissociado de vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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