Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.183.314
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ. O embargante pretende afastar os óbices processuais,
viabilizar o processamento do recurso especial e obter seu
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi
omisso quanto à impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade, notadamente à Súmula 83/STJ e à deficiência de
cotejo analítico; (ii) saber se houve contradição interna ao
utilizar fundamentos de mérito para manter o não conhecimento; (iii)
saber se o acórdão foi omisso ao não afastar a aplicação da Súmula
7/STJ por se tratar de questão de direito; e (iv) saber se a
primazia do mérito e a relevância do recurso especial autorizam
flexibilizar a exigência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade, porque o acórdão enfrentou o tema ao consignar
que o agravo em recurso especial não combateu diretamente a
aplicação da Súmula 83/STJ e não indicou, de modo preciso, como
superaria a deficiência do cotejo analítico.
4. Não há contradição interna, porque o acórdão decidiu com base em
óbices processuais (dialeticidade e demonstração de dissídio), sem
utilizar fundamentos de mérito para manter o não conhecimento.
5. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, porque a manutenção do não
conhecimento decorreu da ausência de impugnação específica e da
deficiência do cotejo, tornando desnecessário examinar a
inaplicabilidade do enunciado.
6. A primazia do mérito e a relevância do recurso especial não
afastam a exigência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige
cotejo analítico com identificação de similitude fática e
divergência interpretativa, o que não foi atendido com a mera
reprodução de ementas.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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