Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.182.368

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com óbices apontados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 2. Embargante alega omissão, obscuridade e contrariedade no acórdão, sustenta a não incidência da Súmula n. 182/STJ e requer efeitos infringentes para afastar o óbice ao conhecimento do recurso e enfrentar o mérito do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), de modo a justificar a integração do julgado; e se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e possibilitar o exame do mérito do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração limitam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com efeitos infringentes. 5. Inexistem vícios no acórdão embargado, porque do agravo em recurso especial não se conheceu por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão; inexistente, assim, julgamento de mérito a ser complementado. 6. A decisão encontra-se adequadamente motivada; não há obrigação de o órgão julgador rebater individualmente todos os argumentos, bastando que a motivação permita aferir as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões. 7. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e inadequada na via dos aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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