Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.182.368
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissão, com óbices apontados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
2. Embargante alega omissão, obscuridade e contrariedade no acórdão,
sustenta a não incidência da Súmula n. 182/STJ e requer efeitos
infringentes para afastar o óbice ao conhecimento do recurso e
enfrentar o mérito do apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP,
art. 619), de modo a justificar a integração do julgado; e se é
possível conferir efeitos infringentes aos embargos para afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ e possibilitar o exame do mérito do
recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração limitam-se à correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com
efeitos infringentes.
5. Inexistem vícios no acórdão embargado, porque do agravo em
recurso especial não se conheceu por incidência da Súmula n.
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente
aos fundamentos da decisão de inadmissão; inexistente, assim,
julgamento de mérito a ser complementado.
6. A decisão encontra-se adequadamente motivada; não há obrigação de
o órgão julgador rebater individualmente todos os argumentos,
bastando que a motivação permita aferir as razões de acolhimento ou
rejeição das pretensões.
7. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e inadequada
na via dos aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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