Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.181.454
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal,
obter efeitos modificativos ou viabilizar o prequestionamento das
matérias de mérito não examinadas em razão do não conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, não servindo
ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos
modificativos na ausência de vício.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
controvérsia relativa à admissibilidade recursal, consignando que o
agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que
atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada integralmente. A afirmação
genérica de que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado não supre
a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à
inadequação de determinados paradigmas, tampouco a falta de cotejo
analítico e individualizado entre os julgados confrontados.
6. As alegações relacionadas à inviolabilidade do domicílio, à
vedação ao bis in idem e aos Temas n. 280 e n. 712 do STF dizem
respeito ao mérito do recurso especial, cujo exame ficou prejudicado
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem podem ser
utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a admissibilidade
ou o mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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