Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.176.980
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
analógica da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão de complementação da fundamentação, com enfrentamento
expresso dos argumentos do agravo regimental e reconhecimento de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
acórdão quanto ao cotejo obrigatório entre a decisão monocrática e
os fundamentos do agravo regimental; e (ii) saber se o agravo
apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade recursal,
afirmando a falta de impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência ao art.
932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o
que afasta a alegada omissão.
5. A menção a teses meritórias sobre competência por prevenção e
foro por prerrogativa não substitui a necessidade de impugnação
específica do motivo processual que sustentou a inadmissão, nos
termos da Súmula n. 182/STJ aplicada por analogia.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do recurso especial ou reabrir debate sobre
validade de provas, razão pela qual não se verifica vício de omissão
a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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