Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.174.347
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E SUSTENTAÇÃO ORAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. ELEMENTO SUBJETIVO DO ART. 2º,
II, DA LEI N. 8.137/1990. MATÉRIA INTEGRALMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para dele não conhecer,
com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade conforme apontado
pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não a viabilizar a rediscussão de matéria já
enfrentada apenas porque decidida contrariamente à parte.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a tese de
intimação eletrônica inútil para a sustentação oral, assentando que
o ônus de reinscrição nasceu da expedição da certidão de 11/04/2025
e que o regime do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 disciplina o início
de prazos processuais, não o momento de ciência de certidão
disponível no sistema, fundamentação suficiente e sem contradição
interna, ainda que contrária à pretensão da parte.
5. Igualmente, a decisão recorrida, analisou, de modo expresso, a
alegação de negativa de prestação jurisdicional na origem, ao
registrar que os dois acórdãos de embargos de declaração do Tribunal
de origem examinaram a questão da intimação e afastaram a nulidade
com fundamento no regimento interno e na jurisprudência local, não
configurando omissão o resultado desfavorável à tese defensiva.
6. Quanto ao elemento subjetivo do art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990, o acórdão embargado assentou, de forma explícita, que o
julgamento na origem reconheceu elementos concretos indicativos de
contumácia e dolo de apropriação, reiteração da conduta por oito
vezes, inadimplência fiscal desde 2013, débitos em dívida ativa
superiores ao capital social integralizado e confissão judicial, à
luz do paradigma fixado no RHC n. 163.334/SC do Supremo Tribunal
Federal, e que a reponderação desses elementos sob ângulo diverso
demandaria incursão fático-probatória vedada em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos rejeitados.
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