Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.172.764
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REPETITIVO (TEMA 1121/STJ). REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em
contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de
provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de
matéria constitucional.
2. O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade,
o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em
nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em
relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. Requer efeitos infringentes para o processamento do agravo em
recurso especial, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus
de ofício e prequestionamento explícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso
quanto à impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade; (ii)
saber se o Tema 1121/STJ impede o exame da nulidade por cerceamento
de defesa; (iii) saber se a Súmula 7/STJ incide quando se discute
controle de legalidade da valoração probatória; (iv) saber se a
deficiência do dissídio pela alínea c contamina a admissibilidade
pela alínea a; (v) saber se há omissão sobre o prejuízo defensivo
afirmado; e (vi) saber se cabe prequestionamento explícito dos
dispositivos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão
embargado.
6. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela
ausência de impugnação específica idônea a todos os fundamentos de
inadmissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. Não houve demonstração de distinção fático-jurídica capaz de
afastar a incidência do Tema 1121/STJ, que permaneceu aplicável na
moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
8. A tese de cerceamento de defesa, tal como apresentada, demanda
revisitação do conjunto probatório e reabertura de instrução, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ na via estreita eleita.
9. A deficiência do dissídio pela alínea c não contamina a análise
da alínea a, porque subsistem óbices autônomos relativos à matéria
constitucional e ao reexame de provas.
10. A alegação de prejuízo defensivo não pode ser examinada sem
superar a vedação ao revolvimento fático-probatório, inexistindo
omissão específica a sanar.
11. O prequestionamento não se presta à inserção genérica de
dispositivos sem vício interno a corrigir, e não cabe apreciação de
matéria constitucional em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
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