Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.171.166

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ. 2. Embargante alega omissão e erro material de premissa fática, afirmando ter impugnado de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ e ao prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão de requisitos de admissibilidade. 5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo efetivo e pormenorizado os óbices fixados, notadamente a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e a prejudicialidade do dissídio. 6. A discordância da parte com a interpretação dos requisitos de admissibilidade e da dialeticidade não configura omissão ou erro de premissa; o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, desde que declinados os fundamentos jurídicos, o que ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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