Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.171.166
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante alega omissão e erro material de premissa fática,
afirmando ter impugnado de forma específica os fundamentos da
inadmissibilidade, inclusive quanto à inaplicabilidade das Súmulas
n. 7/STJ e n. 83/STJ e ao prequestionamento do art. 155 do Código de
Processo Penal, requerendo efeitos infringentes para afastar a
Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
aplicar a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos óbices da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando ao
reexame do mérito ou à rediscussão de requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado
quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso
especial não impugnou de modo efetivo e pormenorizado os óbices
fixados, notadamente a necessidade de revolvimento fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ), a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e a prejudicialidade
do dissídio.
6. A discordância da parte com a interpretação dos requisitos de
admissibilidade e da dialeticidade não configura omissão ou erro de
premissa; o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente
todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para
decidir, desde que declinados os fundamentos jurídicos, o que
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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