Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.170.429
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO
POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, ratificou a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que o insurgente
deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de
inadmissibilidade referentes às Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. O
que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento
do agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial,
a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via
dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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