Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.169.493
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 182/STJ e
7/STJ.
2. Pedido de efeitos infringentes para prover o agravo regimental e
viabilizar o processamento do recurso especial, com requerimento
subsidiário de habeas corpus de ofício e de prequestionamento de
normas legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso ou contraditório quanto à exigência de impugnação específica
do óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ e à
aplicação da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível
examinar a tese de atipicidade da corrupção ativa sem revolvimento
do conjunto fático-probatório e se cabe habeas corpus de ofício na
hipótese; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser
acolhidos para fins de prequestionamento de normas legais e
constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade e concluiu que as
razões do agravo regimental não impugnaram especificamente o óbice
da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento pela Súmula 182/STJ,
inexistindo omissão ou contradição.
6. A superação da Súmula 7/STJ pressupõe cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando que o
exame prescinde de revolvimento probatório, o que não foi
apresentado pelo embargante.
7. A análise de tipicidade penal não foi realizada em razão do óbice
processual, e a concessão de habeas corpus de ofício exige
ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto.
8. O prequestionamento não se admite de forma abstrata ou dissociada
da ratio decidendi, e não cabe manifestação sobre dispositivos
constitucionais nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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