Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.164.203

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. TENTATIVA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. 2. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de tentativa fundada na ausência de submissão da vítima e na intervenção policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de tentativa vinculada à ausência de submissão da vítima; e (ii) saber se é possível reconhecer a forma tentada sem reexame probatório, à luz do art. 619 do CPP e da natureza formal da extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou a tese de tentativa ao fixar que a extorsão, por ser crime formal, se consuma no constrangimento por grave ameaça, independentemente da vantagem econômica. Desse modo, a alegada ausência de submissão da vítima foi abarcada pela constatação do constrangimento idôneo, sendo certo que a intervenção policial e a resistência da vítima não autorizam o reconhecimento da tentativa, pois alterar o marco consumativo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

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