Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.161.698
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DEFICIÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante requer o reconhecimento de omissão e contradição e
pleiteia efeitos infringentes para revisão da conclusão quanto à
dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de
omissão ou contradição quanto à análise da ausência de impugnação
específica, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à revisão do conteúdo
decisório nem à rediscussão da matéria.
5. O acórdão embargado identificou a deficiência recursal pela falta
de cotejo analítico entre o comando normativo invocado e os
fundamentos da inadmissibilidade, circunstância que atrai a
incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
6. A menção, em relatório, às teses de mérito apresentadas não
implica reconhecimento de impugnação específica dos óbices
processuais, inexistindo contradição interna.
7. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente,
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.