Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.160.096
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM
TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Neste recurso, alega omissão no acórdão embargado quanto à tese
defensiva de que a suposta supressão de ICMS decorreu exclusivamente
de divergência contábil apurada pela técnica aplicada, relacionada
a erro na inserção de dados nos sistemas fazendários, sem ocultação
de documentos ou prática dolosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à análise da tese de
atipicidade, por ausência do elemento subjetivo da conduta.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do
mérito.
5. O acórdão embargado consignou que a condenação não se lastreia na
condição de administrador, mas em elementos concretos reveladores
do dolo, tais como a omissão deliberada de informações fiscais por
longo período, a administração exclusiva do negócio, a reiteração, a
retenção sistemática de notas fiscais de saída e demais documentos,
além de depoimentos que demonstram a ausência de repasse de
informações ao setor de contabilidade.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria,
materialidade e elemento subjetivo exigiria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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