Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.157.410
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, com
incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
2. No agravo, não houve impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 182/STJ e o art.
932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos,
para determinar o conhecimento e o provimento do recurso especial,
reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e reduzindo a reprimenda.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula
7/STJ, mediante demonstração de que as premissas fáticas relevantes
estão incontroversas; (ii) saber se houve omissão quanto aos
precedentes invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial,
diante da exigência de cotejo analítico com similitude fática e
jurídica; (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado
quanto à conclusão de ausência de impugnação específica dos
fundamentos autônomos da inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, que competia
ao agravante demonstrar, por cotejo entre as premissas fáticas já
delineadas e as teses recursais, que a controvérsia era
exclusivamente jurídica, requisito não atendido, mantendo-se o óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
inadmissibilidade do recurso especial. O agravo não refutou, de
forma individualizada, a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência
na demonstração do dissídio e a necessidade de revolvimento
fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art.
932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
7. A mera referência a precedentes sem cotejo analítico e sem
indicação de similitude fática e jurídica não supre o requisito de
admissibilidade do recurso especial por divergência; inexistência de
omissão a ser sanada.
8. Não se verifica incoerência interna entre as premissas adotadas e
a conclusão do acórdão embargado; a insurgência revela
inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito,
incompatível com a via aclaratória.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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