Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.155.985

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de origem fundado na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na premissa de ausência de impugnação específica; (ii) saber se há contradição interna no acórdão embargado; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade das buscas e ao prequestionamento de dispositivos; e (iv) saber se cabe efeito suspensivo excepcional aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material, pois o acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela insuficiência da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tema de valoração jurídica, e não de equívoco objetivo. 4. Não existe contradição interna, porque há coerência entre a premissa de genericidade das razões e a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não há omissão sobre nulidade das buscas, porque o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e não alcançou o mérito do recurso especial. 6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não é pertinente ao núcleo decidido, restrito à aplicação da Súmula 182/STJ e à ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ. 7. O efeito suspensivo excepcional não decorre de vício integrável e não se justifica no âmbito dos embargos, que não se prestam à rediscussão de mérito ou à superação de óbices processuais. 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não são sucedâneo recursal e não servem para reabrir discussão sobre admissibilidade já decidida, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.