Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.149.803
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao
enfrentamento da impugnação específica aos óbices sumulares de
admissibilidade; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam
efeitos infringentes para o exame de matérias de mérito relativas à
ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do
CPP, não se prestando ao reexame do mérito nem à revisão de
fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e suficiente a
controvérsia devolvida, assentando que a argumentação apresentada no
agravo em recurso especial não foi suficiente para afastar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consubstanciados na
incidência da Súmula n. 7/STJ, na inadequação dos paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário
para a demonstração da divergência jurisprudencial e na incidência
da Súmula n. 283/STF.
5. Os presentes embargos não infirmam essa conclusão. As razões
deduzidas limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e
rejeitados, sem indicar qualquer vício sanável de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de
mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não
autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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