Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.147.102
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. COTEJO
ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto ao exame de premissa antecedente
à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem não demonstrou, de forma
técnica e adequada, a existência de orientação jurisprudencial
dominante desta Corte sobre as matérias do recurso especial.
3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
para conhecer o agravo em recurso especial e determinar o
processamento do recurso especial, com readequação da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) há omissão no
acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da demonstração,
pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, da
existência de orientação jurisprudencial dominante que justificaria
a aplicação da Súmula 83/STJ; ii) se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e
produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no
art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à reapreciação do mérito nem à atribuição de efeitos
infringentes quando ausentes tais vícios.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a incidência da
Súmula 83/STJ, assentando que o agravante não cumpriu o ônus
dialético de impugnar, de forma específica e técnica, o fundamento
de inadmissibilidade baseado na orientação jurisprudencial
dominante.
7. A ausência de cotejo analítico com indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência
qualificada afasta a alegação de omissão e legitima a manutenção do
óbice sumular.
8. A insurgência veiculada busca reabrir discussão já resolvida no
julgamento do agravo regimental, o que não se admite na via
aclaratória.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.