Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.142.157
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao concluir que o agravo em recurso especial não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, prestam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da
matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita, sob os prismas
processual e de mérito, cada um dos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, não se constatando omissão a sanar.
5. A pretensão de reforma do julgado, sob o rótulo de omissão,
configura busca de efeitos infringentes incompatível com a via
eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.