Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.142.157

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita, sob os prismas processual e de mérito, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não se constatando omissão a sanar. 5. A pretensão de reforma do julgado, sob o rótulo de omissão, configura busca de efeitos infringentes incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

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