Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.142.156
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ E 284 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão
embargado incorreu em omissão quanto à análise da impugnação
específica dos óbices sumulares; (ii) estabelecer se houve
contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a
conclusão adotada quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ; e
(iv) verificar a existência de ilegalidade flagrante apta a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido
e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem
como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com
cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ, permanecendo,
ainda, hígida a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da
ausência de correlação clara entre os dispositivos legais apontados
como violados e os fundamentos do acórdão recorrido.
5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
conhecimento do agravo regimental.
6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
processuais torna desnecessária a apreciação de teses meritórias ou
de alegado prequestionamento de dispositivos legais.
7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade
flagrante verificável de plano, hipótese não configurada quando a
controvérsia é obstada por requisitos formais de admissibilidade
recursal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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