Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.141.752
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão da Sexta
Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria
penal, é de 2 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/4/2026,
findando-se o prazo legal em 27/4/2026, sendo o recurso protocolado
em 28/4/2026 intempestivo, o que impede o conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria
penal é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão, conforme
art. 619 do Código de Processo Penal.
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