Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.141.752

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de 2 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/4/2026, findando-se o prazo legal em 27/4/2026, sendo o recurso protocolado em 28/4/2026 intempestivo, o que impede o conhecimento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

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