Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.141.423
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos temas de
cerceamento de defesa, suficiência probatória, precedente invocado,
dever de fundamentação e controle de convencionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou todas as
teses, assentando a inviabilidade de reexame fático-probatório na
via especial e a ausência de demonstração de prejuízo concreto
quanto às provas indeferidas.
4. Não há contradição, pois o exame das questões federais observou
os limites cognitivos do recurso especial, com aplicação de óbices
de admissibilidade compatíveis com a técnica decisória.
5. Não há obscuridade, pois a decisão expôs de forma compreensível
os critérios que regem o indeferimento de diligências probatórias e
sua aplicação ao caso concreto.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito, ao reexame de provas ou à obtenção de novo julgamento,
ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos
do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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