Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.141.230
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ART. 932, III, CPC; ART. 619
CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial e
manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. O embargante aponta omissão sobre orientação da Corte Especial
quanto à interpretação da Súmula 182/STJ, sobre a distinção entre
admissibilidade e mérito do agravo, e requer o prequestionamento dos
arts. 932, III, CPC, e 619 CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
orientação da Corte Especial sobre a interpretação da Súmula 182/STJ
e a distinção entre ausência de impugnação e impugnação
insuficiente; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre
juízo de admissibilidade e juízo de mérito do agravo;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 CPP.
5. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da inadmissibilidade e aplicou as Súmulas 7/STJ e
182/STJ.
6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração analítica de que
as teses envolvem apenas revaloração jurídica das premissas
fáticas, o que não ocorreu.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, CPC, e da
Súmula 182/STJ.
8. Não há omissão quanto à orientação da Corte Especial, porque o
decisum fixou a necessidade de impugnação específica e suficiente e
reconheceu a insuficiência das razões apresentadas.
9. As alegações visam à rediscussão do mérito, o que não se admite
em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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