Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.140.847
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 7/STJ, Nº 83/STJ E Nº 182/STJ. ALEGADA
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº
182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto aos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma,
registrando que o agravante não infirmou adequadamente os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ,
circunstância que atraiu a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
5. A simples existência de tópico próprio na petição do agravo em
recurso especial acerca da Súmula nº 7/STJ não é suficiente, por si
só, para caracterizar impugnação específica, quando a parte se
limita a afirmar genericamente que a controvérsia demandaria mera
revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, a partir das
premissas fixadas pelo Tribunal de origem, como seria possível
acolher as teses defensivas sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
6. Quanto à Súmula nº 83/STJ, o acórdão embargado consignou a
ausência de cotejo analítico apto a evidenciar distinção entre o
caso concreto e os precedentes que ampararam a inadmissão do recurso
especial, bem como a inexistência de demonstração de superação da
jurisprudência dominante desta Corte.
7. A mera transcrição de julgados, desacompanhada da necessária
correlação entre as premissas fáticas e jurídicas dos paradigmas e
aquelas constantes do acórdão recorrido, não basta para afastar o
referido óbice.
8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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