Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.140.821
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
Pretensão de sanar omissões e contradições. Preliminar de
reconhecimento de tempestividade. Óbice processual de
intempestividade certificado pela Secretaria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, à luz da certidão que
fixou o termo inicial e final do prazo e do protocolo realizado após
o término.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão administrativa fixou o início do prazo para embargos
de declaração em 20/05/2026 e o término em 21/05/2026, com protocolo
dos embargos em 26/05/2026, o que caracteriza intempestividade.
4. A alegação de intimação efetiva em 25/05/2026 não foi acompanhada
de elemento documental apto a infirmar a informação oficial, razão
pela qual prevalece o registro da Secretaria.
5. A intempestividade constitui óbice formal que impede o
conhecimento dos embargos de declaração e afasta o exame das razões
de mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos.
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