Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.128.213

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CP). POLICIAIS CIVIS QUE, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, SOLICITARAM VANTAGEM INDEVIDA DE R$ 30.000,00 A COMERCIANTES PARA QUE NÃO LAVRASSEM PROCEDIMENTO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE CADASTRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir. 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de revisão do mérito do que foi decidido. 3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

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