Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.128.174
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a
deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não
conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é
possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do
CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art. 619 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art.
619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à
substituição da fundamentação colegiada.
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade,
registrando a ausência de cotejo analítico ponto a ponto, a
impugnação genérica dos óbices e a insuficiência dos argumentos, o
que afasta a alegada omissão.
5. A aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF foi articulada
aos comportamentos recursais descritos, demonstrando a pertinência
dos impedimentos, inexistindo obscuridade ou ambiguidade.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi examinada quanto à
falta de cotejo analítico e de prova formal, não sendo necessário
analisar individualmente cada paradigma quando os requisitos legais
não foram atendidos.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão expôs as razões decisórias de forma suficiente e coerente
com os óbices aplicados.
8. O prequestionamento expresso da CF/1988 é inviável no âmbito do
recurso especial, e o prequestionamento de normas
infraconstitucionais pressupõe vício sanável, inexistente no caso
concreto.
9. A pretensão de integrar o julgado para prequestionamento sem
vício configura sucedâneo recursal indevido.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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