Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.128.158
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão monocrática, com incidência da Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão quanto à análise de dispositivos infraconstitucionais
indicados na peça recursal; e (ii) saber se há contradição na
aplicação da Súmula 182/STJ diante de alegada impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrentou expressamente a ausência de impugnação
específica no agravo regimental, apontando o descabimento da
reiteração das teses de mérito e aplicando a Súmula 182/STJ.
5. Não se verifica os vícios apontados, sendo certo que o colegiado
analisou o núcleo da controvérsia, em especial a ausência de
impugnação adequada dos óbices de admissibilidade.
6. Também não há contradição interna, pois a conclusão sobre a
ausência de impugnação específica é coerente com a aplicação da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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