Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.123.272
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material no acórdão embargado.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o
que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento
da necessária dialeticidade recursal.
3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável
para o recurso em apreço.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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