Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.123.000
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA NOVA OU DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA AO
TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. HIPÓTESES
RESTRITIVAS DO ART. 621 DO CPP NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O
RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
desta Corte Superior, visando o saneamento de supostos vícios no
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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