Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.119.268

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com alegação de omissão e contradição quanto à materialidade e à autoria. 2. Acórdão de apelação consignou apreensão de drogas com corréu e destacou declarações de policiais que efetuaram o flagrante, enfatizando a condição de traficante do apelante. Acórdão recorrido afirmou que a ausência de apreensão com o agravante não afasta a materialidade quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa, e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Embargante requer o saneamento de omissões e contradições, sustenta negativa de prestação jurisdicional e afirma que a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com exame de violação aos artigos 158 e 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição interna sanável nos termos do art. 619 do CPP no acórdão embargado, relativamente: (I) à análise da materialidade do crime de tráfico diante da apreensão de drogas com corréu; (II) à suposta necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos em detrimento do reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (III) à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos artigos 158 e 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, conforme artigo 619 do CPP. 6. Inexistem omissão e contradição interna no julgado, que decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito e ao reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. A apreensão de drogas com o corréu é suficiente para a demonstração da materialidade do delito de tráfico, não sendo imprescindível a apreensão em poder do agravante, à luz do entendimento consolidado. 9. Embargos de declaração, ainda que manejados para prequestionamento, demandam a presença de vício do artigo 619 do CPP, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A apreensão de drogas com corréu é apta a demonstrar a materialidade do delito de tráfico, independentemente de apreensão em poder do agravante.

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