Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.117.894
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). ALEGAÇÕES
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. Pretensão de sanar omissões quanto à distinção entre reexame
probatório e revaloração jurídica, à inexistência de supressão de
ICMS, à licitude da prova financeira, à nulidade da citação por
edital na esfera administrativa e ao prequestionamento expresso de
dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão, contradição ou obscuridade sobre as teses defensivas; (ii)
saber se é cabível o prequestionamento formal sem a demonstração de
vício do art. 619 do CPP; e (iii) saber se há espaço para efeitos
infringentes a fim de afastar os óbices processuais aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade exigida para o
conhecimento do agravo em recurso especial e a necessidade de cotejo
analítico para superar o óbice do reexame de provas, concluindo
pela insuficiência da impugnação e pela manutenção das Súmulas
182/STJ e 7/STJ.
4. As teses de tipicidade, materialidade, autoria e elemento
subjetivo foram examinadas, com reconhecimento da suficiência do
dolo genérico nos crimes do art. 1º da L. nº 8.137/1990 e da
existência de conjunto probatório apto a sustentar a condenação, não
havendo omissão a ser sanada.
5. A licitude do compartilhamento de informações financeiras com a
Administração Tributária foi apreciada à luz da legislação de
regência, assentando-se a impossibilidade de aferição de vícios
procedimentais sem revolvimento fático-probatório, o que afasta a
alegada omissão.
6. A nulidade da citação por edital foi rejeitada com base em dois
fundamentos autônomos: registro de diligências prévias e inadequação
da via criminal para desconstituir o lançamento tributário,
inexistindo vício interno no julgado.
7. O prequestionamento não exige menção nominal e exaustiva a cada
dispositivo quando a matéria foi decidida, sendo inviável utilizar
os embargos de declaração para criar referência normativa sem a
demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício
específico, razão pela qual se rejeita a pretensão infringente.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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