Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.112.336
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça examinar afronta a
dispositivos constitucionais na via especial, mesmo com o fito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Não há qualquer ilegalidade na solução adotada pela instância de
origem, que destacou as particularidades impeditivas do exercício do
pretendido direito de visitação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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