Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.112.336

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça examinar afronta a dispositivos constitucionais na via especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há qualquer ilegalidade na solução adotada pela instância de origem, que destacou as particularidades impeditivas do exercício do pretendido direito de visitação. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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