Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.111.991
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não
conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ao
não enfrentar teses de mérito após a aplicação do óbice da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não servindo como via para rediscussão de
matéria já decidida ou para substituir o juízo de admissibilidade
realizado.
4. Inexistência de omissão quando o órgão julgador, em livre
convencimento motivado, conclui pela genericidade e insuficiência
das alegações para afastar óbices processuais; a valoração integra o
mérito do julgamento do agravo e não configura vício sanável por
embargos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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